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INOVAÇÕES QUANTO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA À RITUALÍSTICA PROCESSUAL CIVIL



Recentemente foi alvo de publicação em vários sites jurídicos à aplicação excepcional da Teoria da Ciência Inequívoca à ritualística processual civil.

A exemplo, o site Migalhas referencia fato ocorrido junto à 3° Vara Cível da Comarca de Florianópolis, em decisão prolatada pelo Magistrado Dr. Humberto Goulard da Silveira.

Consta no noticiado, que após Sentença dos Embargos os advogados da parte vencida, antes mesmo da publicação postaram um vídeo nas redes sociais, em específico facebook, onde demonstravam a sua irresignação com a decisão e garantiam a reforma da mesma em segundo grau, ocasião em que o Magistrado provocado pelos causídicos da parte contrária, assim se pronunciou:

Assim, o prazo para interposição do recurso teve início em 10/2/20 e prazo final 3/ 3/20. Dessa forma, aplicando a teoria da ciência inequívoca e considerando o decurso do prazo para interposição de recurso determino ao cartório que certifique o trânsito em julgado

Pois bem, a excepcionalidade da teoria da ciência inequívoca ao se consultar os anais jurisprudenciais não parece ser tão excepcional assim, uma vez que considera-se a regra positivada no Novo Código de Processo Civil (2015), em seu art. 231 VIII, que assim dispõe:

“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

Omissis...

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.”(g.n)

Consoante leitura do dispositivo retro, verifica-se que se considera para fins do início do prazo a realização da carga dos autos, ou seja, a retirada do processo da vara pelo causídico responsável, entendimento aplicado recentemente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com recorrência em todo o território nacional, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. Não devem ser acolhidos os aclaratórios se inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material, ainda que para fins de prequestionamento, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada. Inteligência do artigo 1.022 do CPC/2015. Caso dos autos em que evidente que a Dra. Carolina Krüger Cardoso não foi formalmente intimada da sentença prolatada, até mesmo porque não possuía poderes para tanto, já que se limitavam à representação em audiências, carga e protocolo de petições. O fato é que a defesa da apelante teve ciência inequívoca do conteúdo da sentença com a carga realizada dos autos. A teoria da ciência inequívoca teve construção jurisprudencial com base no princípio da instrumentalidade das formas, do qual se extrai que são válidos os atos que alcançam sua finalidade essencial, ainda que realizado de forma diversa da prevista em lei. Os atos praticados por servidores judiciais, ainda que exclusivamente em meio virtual, sem certificação nos autos físicos, tem presunção relativa de veracidade quanto a seu conteúdo substancial, até mesmo porque esses gozam de fé pública. Além de registrada a carga dos autos na movimentação processual, também constou a sua devolução na mesma data, inexistindo qualquer indício de equívoco por parte do Cartório.Embargos de declaração desacolhidos.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083138404, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 04-11-2019)

(TJ-RS - EMBDECCV: 70083138404 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 04/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019)”

Pois bem, ultrapassando-se a seara do processo físico, ainda no ano de 2019, o STJ em processo eletrônico rejeitou a aplicação da referida teoria, preteritamente aplicada pelo TJMA, considerando um mero peticionamento do advogado nos autos de um processo.

Interposto Recurso Especial, a Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, nos autos do Resp. n° º 1.739.201 - AM (2018/0013514-1) foi incisiva:

“ ... O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. No caso, não me parece razoável entender que, pelo só fato de a petição apresentada dois dias após a prolação da sentença indicar "folhas específicas dos autos não mencionadas em nenhuma petição anterior", todas anteriores à sentença, houve ciência inequívoca da sentença. ...” (g.n)

O Relatório supramencionado, acostou vários julgados do STJ, no mesmo sentido, o que leva a concluir que para a ciência inequívoca em termos de PJE, o principal elemento seria a ser verificado para a ocorrência do referido instituto seria a comprovação de que se teve acesso ao conteúdo integral da decisão, o que nos conduz a necessidade da análise por parte do magistrado, no caso em específico do teor da petição e a sua relação com a decisão prolatada.

Retornando ao caso noticiado, a considerar as decisões consultadas, a consideração de elementos extra autos para a configuração da ciência de decisão é deveras ímpar, uma vez que a referência desde a égide do processo físico, tem sido tão somente atos processuais, o que leva a crer ser o ponto fraco da Decisão de 1° Grau ao passo que também é o elemento de inovação a ser apreciado pelas instâncias superiores quanto a sua aplicabilidade.

Ante ao aspecto dinâmico da evolução jurisprudencial, até a consolidação da hipótese pelos Tribunais Superiores, resta aos operadores do direito o zelo e atenção para não incorrerem na mesma situação em análise.

Referências:

2 - Processo: REsp 1.739.201

 
 
 

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