ZANIN DETERMINA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE BLOGUEIRA PELA PROIBIÇÃO DE UTILIZAR A INTERNET
- Renato Godoy I. Oliveira
- 16 de ago. de 2023
- 3 min de leitura

A influencer, presa em julho, é acusada da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Ela teria utilizado seu canal no YouTube para acusar a juíza da 1ª vara Cível de Maceió/AL de ligação com fraudes envolvendo uma empresa de mineração e para proferir outras ofensas contra a honra da magistrada.
Na decisão, Zanin acolheu o parecer PGR, segundo o qual o decreto de prisão preventiva não indicou concretamente que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Conforme o parecer, a restrição ao direito de acesso à internet é medida adequada às circunstâncias concretas do caso, impedindo que a acusada cometa novos crimes. O parecer aponta também que a blogueira é idosa, 73 anos, e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça.
O ministro destacou, ainda, que o juízo de origem, caso julgue necessário, pode fixar outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Trechos do Julgado:
“Verifica-se daí que a decisão combatida e mantida pelo Desembargador Plantonista do writ original, embora fundada em dados idôneos, não mostrou indicativo concreto da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Logo, a adoção da preventiva revela-se gravosa, considerando a idade avançada da ora paciente e a espécie de tipo penal em tela. Além do mais, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, o que denota que não há gravidade acentuada na conduta imputada à paciente. Por isso, em que pese a reprovabilidade de sua ação, por certo agravada pelos processos penais em curso, é de se ter por suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Note-se, mais, por oportuno, que, em casos semelhantes ao dos autos, nos quais a internet é o instrumento utilizado para a prática de crimes contra a honra, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere, consistentes na proibição total ou parcial de acesso à internet ou a determinadas redes sociais e outros provedores de conteúdo, como o Youtube, in verbis: [...].
No último precedente citado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressalta que o 'art. 319 do CPP estabelece a possibilidade de 'VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais'. De modo que a 'restrição de acesso à internet pode representar a suspensão do exercício da atividade econômica do paciente, assim como ocorre com os servidores públicos, advogados, médicos e demais profissionais que se valem das suas profissões para o cometimento de infrações penais'.
No caso dos autos, a imposição de restrição ao direito de acesso à internet demonstra-se adequada às circunstâncias concretas - paciente idosa e crime cometido sem violência e grave ameaça -, necessária e suficiente para acautelar a ordem pública, impedindo que a acusada utilize a internet para cometer novos crimes como os narrados nos autos. Logo, ante a viabilidade de aplicação de medida cautelar diversa, forçoso convir que foi demonstrada, in casu, a ocorrência de excepcionalidade apta a embasar a atuação de ofício dessa Corte Superior.
...
Assim, levando-se em consideração a manifestação ministerial quanto à desnecessidade do encarceramento da ora paciente e, nesse sentido, adotando a técnica da motivação per relationem, tenho para mim que a ordem deve ser parcialmente concedida.
Ante o exposto, conheço desta impetração e, ato contínuo, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), nos exatos termos da manifestação da PGR, sem prejuízo, todavia, da fixação pelo juízo processante de uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.”(g.n)
Vê-se que em casos semelhantes, o pleito de proibição do acesso à internet já havia sido fruto de parecer do Ministério Público, o que ocorreu no caso em comento.
Processo: HC 231.212
Fonte link: https://www.migalhas.com.br/quentes/391731/zanin-converte-prisao-de-blogueira-de-73-anos-por-restricao-a-internet



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