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NOVA SUMULA DO STF SOBRE TRÁFICO PRIVILEGIADO - PSV 139


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O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão relevante ao aprovar, em plenário virtual, uma súmula vinculante que determina o regime aberto para casos de tráfico privilegiado, desde que o réu não tenha reincidência. A proposta foi apresentada por Dias Toffoli durante seu período como presidente do STF. De acordo com a súmula vinculante, quando ocorrer o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, e não houver vetores negativos na primeira etapa da dosimetria, nos termos do artigo 59 do Código Penal, torna-se obrigatória a adoção do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Tal determinação está em consonância com os requisitos estabelecidos no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, e no artigo 44, ambos do Código Penal. Toffoli enfatizou a importância da súmula vinculante, destacando que o STF tem concedido uma quantidade considerável de habeas corpus quando se reconhece a figura do tráfico privilegiado e não existem elementos negativos na dosimetria. Assim, a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos têm sido práticas frequentes. A finalidade da súmula é garantir a integridade da legislação penal e processual penal, bem como assegurar a uniformidade em sua interpretação. Gilmar Mendes, ao acompanhar o voto do relator, ressaltou que, de acordo com o artigo 33, parágrafo 2º, e o artigo 44, inciso I, do Código Penal, é possível adotar o regime inicial aberto e a substituição da pena por uma restritiva de direitos quando a pena estabelecida for igual ou inferior a quatro anos. A redação proposta para a súmula está em conformidade com tais disposições, uma vez que a aplicação do tráfico privilegiado e a ausência de elementos negativos na dosimetria resultam na redução da pena em dois terços, levando a uma pena definitiva igual ou inferior a quatro anos. No entanto, o ministro Fachin apresentou uma divergência parcial, argumentando que o critério da reincidência deveria ser incluído na súmula para dispensar a aplicação do regime aberto. Segundo o artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, o regime aberto é estabelecido apenas quando a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos e o réu não for reincidente. No caso da substituição da pena, a restrição é ainda mais rigorosa, sendo aplicada apenas quando houver reincidência específica. Fachin propôs uma redação com o objetivo de definir a aplicação das normas relacionadas ao regime de cumprimento das sanções, de acordo com as normas constitucionais. A divergência parcial apresentada por Fachin foi apoiada pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Por outro lado, o ministro Marco Aurélio foi contrário à criação da súmula, argumentando que não há precedentes suficientes do STF para justificar sua aplicação vinculante. Em suma, o STF aprovou uma súmula vinculante que estabelece o regime aberto para casos de tráfico privilegiado, desde que o réu não tenha reincidência. Essa decisão visa garantir a uniformidade na aplicação das leis penais e processuais penais. Embora tenha havido divergência quanto à inclusão do critério da reincidência, a maioria dos ministros apoiou a proposta inicial. Essa medida terá um impacto significativo na jurisprudência relacionada ao tráfico privilegiado e na definição do regime de cumprimento das penas.

 
 
 

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