top of page

PUBLICADA LEI N. 13.994/2020 QUE ALTERA A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS


Foi publicada nesta segunda-feira dia 27 de abril de 2020, a Lei n° 13.994/2020, alterando os art. 22 e 23 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, que também serve de alicerce para os Juizados Especiais Federais Lei n° 10.259/2001 e Juizados Especiais da Fazenda Pública Lei n° 12.153/2009.



O conhecido art. 22 trazia a seguinte redação:

“A conciliação será conduzida por juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.”(g.n)

Quanto ao dispositivo retro, percebe-se que na nova redação, o caput do artigo fora mantido, com a alteração, o parágrafo único tornou-se o §1° da nova redação, sendo introduzido o §2°, que trata sobre a audiência de conciliação não presencial, senão vejamos:

“Art. 22. .............................................................................

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)

Pela nova redação, em especial o §2°, verifica-se que a lei passou a autorizar expressamente a audiência de conciliação não presencial, com uso de ferramentas tecnológicas, devendo o resultado ser reduzido a termo, com os anexos que se fizerem necessário.

Saliente-se que mesmo com a redação anterior, não existia empecilho para utilização da ferramenta tecnológica ainda que em audiência de conciliação, uma vez que, como se sabe, sobre o funcionamento dos juizados especiais, recai um forte poder regulamentador dos Tribunais em todo o país, o que se deve, em partes a defasagem da lei, que é de 1995, com poucas alterações significativas ao longo do tempo.

A utilização de ferramentas tecnológicas para realização da audiência de conciliação, mesmo antes da alteração legal, se extrai da interpretação do art. 13 que traz a seguinte redação:

“Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

Omissis...”(g.n)

De acordo com o dispositivo ainda em vigor, qualquer ato praticado se considerará válido, desde que atenda aos critérios constantes no art. 2º, que trata dos princípios aplicáveis aos Juizados Especiais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Para os especialistas, o cerne da questão seria o §1° que impediria a imposição de penalidade, para aquele que se recusasse a participar do procedimento não presencial, sendo esse o verdadeiro avanço da lei, que é a nova redação dada ao art. 23, senão vejamos:

“Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)

Ou seja, o não comparecimento do demandado autoriza por si só a publicação da sentença por parte do magistrado, que passa a interpretar que o demandado teve a oferta do direito de defesa, mas não quis exercê-lo, com possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia.

Por fim, por amor ao debate, saliente-se que ainda com demandado revel, o magistrado pode a seu critério, por ser questão de convencimento, julgar improcedente a demanda, a considerar os elementos de prova fornecidos pelo autor no processo.

O projeto de Lei foi de autoria do Deputado Federal Luiz Flavio Gomes, professor e jurista, falecido recentemente, nos deixando um legado e um grande exemplo.

 
 
 

ความคิดเห็น


©2021 por Godoy Oliveira Adv.

Escritório de Advocacia em Pernambuco

bottom of page